Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIV - DAS PERDAS E DANOS (Ir para)
Art. 1.060- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
CCB/2002, art. 403 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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