Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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