Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito privado:
CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).II - as sociedades mercantis;
CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).III - os partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .