Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 427- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).IV - transigir;
CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);
CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.
CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;