Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1688
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Art. 1.688- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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