Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS (Ir para)
Art. 22- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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