Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 41

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as autarquias;]

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

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CCB/1916, art. 14 (dispositivo correspondente).