Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 704

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total