Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 695

- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 695 Jurisprudência do art. 695
Art. 696

- A servidão não se presume.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 697

- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 698

- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.

CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]

Referências ao art. 698 Jurisprudência do art. 698
Art. 699

- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).

Art. 702

- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).

Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 703 Jurisprudência do art. 703
Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 705

- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 705 Jurisprudência do art. 705
Art. 706

- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 707

- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).