Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VI - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 1.266- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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