Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
CCB/2002, art. 630 (dispositivo equivalente).- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).
CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
CCB/2002, art. 634 (dispositivo equivalente).- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.
CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).
CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
CCB/2002, art. 639 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
CCB/2002, art. 640, caput (dispositivo equivalente).- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).- O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
CCB/2002, art. 642 (dispositivo equivalente).- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
CCB/2002, art. 643 (dispositivo equivalente).- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). [[CCB/1916, art. 1.256. CCB/1916, art. 1.257. CCB/1916, art. 1.258. CCB/1916, art. 1.259. CCB/1916, art. 1.260. CCB/1916, art. 1.261. CCB/1916, art. 1.262. CCB/1916, art. 1.263. CCB/1916, art. 1.264.]]
CCB/2002, art. 645 (dispositivo equivalente).- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
CCB/2002, art. 646 (dispositivo equivalente).