Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 141- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
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