Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).
CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
a) data e lugar de sua realização;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ( Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).
Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.
CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).I - confissão;
CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).II - atos processados em juízo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - documentos públicos ou particulares;
CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).IV - testemunhas;
CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).V - presunção;
CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).VI - exames e vistorias;
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).VII - arbitramento.
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
- Não podem ser admitidos como testemunhas:
CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).V - os cônjuges.
CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).