Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção II - DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 384- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).I - dirigir-lhes a criação e educação;
CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).II - tê-los em sua companhia e guarda;
CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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