Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1690

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo II - DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES (Ir para)
Art. 1.690

- Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único - Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

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CCB/1916, art. 380 e CCB/1916, art. 384, V (Dispositivo equivalente).