Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER (Ir para)
Art. 247- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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