Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo X - DA ANTICRESE (Ir para)
Art. 807- O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.
CCB/2002, art. 1.508 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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