Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 228- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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