Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .