Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 226

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 226

- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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