Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo I - DO INVENTÁRIO (Ir para)
Art. 1.770- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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