Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 1.667- É nula a disposição:
CCB/2002, art. 1.900, caput (Dispositivo equivalente).I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
CCB/2002, art. 1.896, I (Dispositivo equivalente).II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
CCB/2002, art. 1.896, II (Dispositivo equivalente).III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
CCB/2002, art. 1.896, III (Dispositivo equivalente).IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
CCB/2002, art. 1.896, IV (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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