Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 690

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo II - DA ENFITEUSE (Ir para)
Art. 690

- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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