Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.524- O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
CCB/2002, art. 934 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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