Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES (Ir para)
Art. 407- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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