Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 406

- Os filhos menores são postos em tutela:

CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).

II - decaindo os pais do pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
Art. 407

- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
Art. 408

- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
Art. 409

- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 409 Jurisprudência do art. 409
Art. 410

- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).

Art. 411

- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 412

- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).