Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os filhos menores são postos em tutela:
CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).II - decaindo os pais do pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).- Podem escusar-se da tutela:
CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).I - as mulheres;
CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).IV - os impossibilitados por enfermidade;
CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - os militares, em serviço.
CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).