Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES (Ir para)
Art. 410- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;