Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo V - DO REGIME DOTAL (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS (Ir para)
Art. 293- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
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