Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XVI - DA FIANÇA (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA (Ir para)
Art. 1.495- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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