Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.481

- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1481 Jurisprudência do art. 1481
Art. 1.482

- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.483

- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1483 Jurisprudência do art. 1483
Art. 1.484

- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.485

- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1485 Jurisprudência do art. 1485
Art. 1.486

- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1486 Jurisprudência do art. 1486
Art. 1.487

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.488

- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.489

- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.490

- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.491

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).

CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1491 Jurisprudência do art. 1491
Art. 1.492

- Não aproveita este benefício ao fiador:

CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).

I - se ele o renunciou expressamente;

CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1492 Jurisprudência do art. 1492
Art. 1.493

- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

CCB/2002, art. 829, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

CCB/2002, art. 829, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.494

- Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

CCB/2002, art. 830 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.495

- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1495 Jurisprudência do art. 1495
Art. 1.496

- O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

CCB/2002, art. 832 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.497

- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

CCB/2002, art. 833 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.498

- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.

CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.499

- O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1499 Jurisprudência do art. 1499
Art. 1.500

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

CCB/2002, art. 835 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1500 Jurisprudência do art. 1500
Art. 1.501

- A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

CCB/2002, art. 836 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1501 Jurisprudência do art. 1501
Art. 1.502

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.503

- O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (CCB/1916, art. 1.492 e CCB/1916, art. 1.493), ficará desobrigado:

CCB/2002, art. 838, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

CCB/2002, art. 838, I (Dispositivo equivalente).

II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

CCB/2002, art. 838, II (Dispositivo equivalente).

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

CCB/2002, art. 838, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1503 Jurisprudência do art. 1503
Art. 1.504

- Se, feita a nomeação nas condições do CCB/1916, art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

CCB/2002, art. 839 (Dispositivo equivalente).