Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 827

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XVIII - DA FIANÇA (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA (Ir para)
Art. 827

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único - O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

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CCB/1916, art. 1.491 (dispositivo correspondente).