Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 752

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 752

- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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