Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 749

- No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro. [[CCB/1916, art. 1.424. CCB/1916, art. 1.425. CCB/1916, art. 1.426. CCB/1916, art. 1.427. CCB/1916, art. 1.428. CCB/1916, art. 1.429. CCB/1916, art. 1.430. CCB/1916, art. 1.431.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 749 Jurisprudência do art. 749
Art. 750

- O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 750 Jurisprudência do art. 750
Art. 751

- O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 752

- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 753

- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 754

- No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754