Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA LOCAÇÃO DE COISAS (Ir para)
Art. 1.197- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.
CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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