Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 787

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção III - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 787

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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