Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.745- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).I - ofensas físicas;
CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).II - injúria grave;
CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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