Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DA PARTILHA (Ir para)
Art. 1.776- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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