Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 845

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 845

- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).
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