Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.
CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).