Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 71

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro II - DOS BENS (Ir para)

Título único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Ir para)
Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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