Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São bens imóveis:
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito à sucessão aberta.
CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se móveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).III - os direitos de autor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 9.610/1998 (Direito autoral)
- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).- São indivisíveis:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).- São acessórios do solo:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os produtos orgânicos da superfície;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Os minerais contidos no subsolo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a pintura em relação à tela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a escultura em relação à matéria-prima;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).- Os bens públicos são:
CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).