Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro II - DOS BENS (Ir para)
Título único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Ir para)
Seção V - DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS (Ir para)
Art. 90- Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).