Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 79

- São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Referências ao art. 84
Art. 85

- São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram [de per si], independentemente dos demais.

Referências ao art. 89
Art. 90

- Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91