Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.609- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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Reconhecimento de filho (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho fora do casamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Escritura (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 357 (Dispositivo equivalente).
ECA, art. 26 (Reconhecimento dos filhos)
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga os arts. 332, 337 e 347 do CCB)