Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1668

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo IV - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (Ir para)
Art. 1.668

- São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do CCB/2002, art. 1.659.

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CCB/1916, art. 263 (Dispositivo equivalente).