Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1240-A

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO (Ir para)
  • Usucapião. Imóvel do ex-cônjuge ou ex-companheiro
Art. 1.240-A

- Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º - (VETADO na republicação do DO de 20/06/2011).

Redação do DO de 17/06/2011 e vetada na republicação: [§ 2º - No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.]

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