Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1844

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.844

- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

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CCB/1916, art. 1.619 (dispositivo equivalente).