Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1339

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.339

- Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1º - Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2º - É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).