Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 330
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 330- O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).