Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1075

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE LIMITADA (Ir para)
Seção V - DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS (Ir para)
Art. 1.075

- A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º - Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º - Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º - Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).